Relação
encaminhada ao DJE Relação: 0187/2017 Teor do ato: Decisão Trata-se de Ação
anulatória com pedido de tutela provisória ajuizada por Aécio Paulino Freitas
de Souza, Carlos Alexandre da Silva, Luis Cosme das Chagas, Paulo Sérgio Alves
e Raniere Paulino de Souza, já devidamente qualificados, em face da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN, bem como de Joel Dikson de Lima
Nogueira, João Maria Alves da Costa Primeiro, José Welliton da Silva e José
Edson Alves da Silva, todos igualmente qualificados.
Aduz a parte autora que houve a antecipação da
eleição para a composição da Mesa Diretora, o que surpreendeu os Vereadores,
uma vez que a convocação referente ao biênio de 2019 a 2020 ocorreu em
fevereiro de 2017. Afirma que o edital convocatório foi publicado em
15.02.2017, período este do recesso legislativo. Acrescenta, ainda, que o
referido edital concedeu menos de 48 horas para que as demais chapas pudessem
se inscrever o que violou o art. 11, parágrafo único, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jundiá/RN.
Requer a
concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão da eleição
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN, referente ao biênio
2019/2020, realizada em 17.02.2017, apontando flagrante ilegalidade. Instado a
emitir parecer acerca do pedido de tutela provisória, o Ministério Público
opinou favoravelmente (fls. 36/37), asseverando, com ressalvas da
provisoriedade do exame, que houve prática ilegal no ato da eleição. Às fls. 38/39,
a parte autora, por seu causídico, requereu a apreciação do pedido de tutela,
bem como acostou o comprovante de recolhimento do FRMP. É o suficiente relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que não há óbice à concessão de tutela
provisória inaudita altera pars no caso em apreço, haja vista que estão
presentes elementos probatórios suficientes para análise do pleito autoral,
ainda que em juízo de delibação, não olvidando do caráter de urgência da medida
requerida.
Nesse
sentido, a jurisprudência entende que "dada a urgência da tutela
pretendida, ante o risco de iminente de maior prejuízo pela demora, doutrina e
jurisprudência chancelam sua concessão independentemente da oitiva da parte
contrária, sem que haja nulidade por ofensa ao contraditório" (TJ/MS, AGR
14122739420158120000, julgado em 17 de dezembro de 2015). A legislação
processual vigente traz permissivo para a concessão de tutela provisória de
urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito do
requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi
do art. 300 do CPC. In casu, entendo que as alegações autorais se afiguram
verossímeis, uma vez que a eleição convocada pelos demandados, publicada no
edital datado de 15.02.2017, foi designada para o dia 17 do mesmo mês, o que
impossibilitou a inscrição das chapas concorrentes, tendo a estas sido
concedido prazo inferior a 48 horas para o cadastramento, em desacordo com o
disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 002/2011.
Não obstante, verifico
que a eleição anterior, referente ao biênio 2017/2018, ocorreu em janeiro de
2017 (fl. 33),o que traz indícios da antecipação do processo eletivo para a
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN quanto ao biênio 2019/2020,
porquanto realizada em exíguo período após a eleição anterior, ainda durante o
recesso legislativo. Com efeito, oportuno ressaltar o teor do artigo 11 da
Resolução nº 002/2011, a qual instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Jundiá/RN (anexa à mídia de fl. 18): " Art. 11 Para a eleição da Mesa,
a votação será feita mediante voto secreto , em cédula própria, para cada
cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes. Parágrafo único: o
pedido de registro, para cada cargo, deverá ser formulado ate 48 (quarenta e
oito) horas antes da realização da votação, sob pena de indeferimento ." O
perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de ser aperfeiçoado o ato
ora impugnado, possivelmente praticado em inobservância às determinações
legais, o que poderá trazer enormes prejuízos ao Poder Legislativo Municipal de
Jundiá/RN, notadamente frente à crise de representatividade partilhada pelos
vereadores que não conseguiram participar do procedimento eletivo vergastado.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela
provisória pretendida é medida que se impõe.
Evidencio, por fim, que os efeitos
da medida concedida no presente decisum podem ser revogados a qualquer tempo,
bastando que os requeridos demonstrem a licitude do edital convocatório. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão
imediata da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jundiá/RN, para o
biênio 2019/2020, realizada aos 17.02.2017, até ulterior decisão deste Juízo.
Considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação. Após,
havendo arguição de preliminar.
fonte:blogeso em fogo
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