A sentença é do juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros,
Uma família inteira ganhou o direito de ser indenizada pelo Estado
do Rio Grande do Norte, à título de danos morais no valor total de R$ 480 mil,
sendo R$ 80 mil para cada um dos cinco filhos e para o marido de uma paciente
que faleceu após uma longa espera por uma cirurgia na rede pública estadual de
saúde. A responsabilidade do ente estatal surgiu quando ele não diagnosticou um
AVC e não realizou a cirurgia na paciente com urgência.
A sentença é do juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, da 1ª Vara
Cível de Pau dos Ferros, que também condenou o Estado do RN no pagamento de
indenização por danos materiais requeridos pelo viúvo no valor de R$ 1.190,00,
a título de reparação por despesas médicas e funerárias. Os valores serão
atualizados e sofrerão juros moratórios desde a data do óbito.
Na ação, os autores alegaram que o falecimento da mãe deles, que
também seria esposa de um dos autores, decorreu da negligência e omissão do
Estado, que lhe manteve internada por 59 dias à espera da realização de uma
cirurgia, que não ocorreu em virtude da falta de estrutura e de material
necessários à realização do procedimento, de modo que antes que viesse a
realizar o procedimento veio a óbito, fato que defendem ter lhes causado
intensos danos morais e materiais.
Já o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que caberia aos autores
provarem os pressupostos necessários para a obrigação de indenizar, e que não
teriam provado a existência do ilícito específico que pudesse atestar, com
absoluta certeza, que o óbito da paciente tivesse decorrido pela falha do
atendimento. Também ressaltou que nem sempre o insucesso de paciente internado
em unidade hospitalar da rede estadual poderia gerar direito à indenização.
Análise judicial
Quando analisou os documentos anexados aos autos, bem como
reportagens da época, assim como o próprio fato da senhora se encontrar com uma
aneurisma gigante e a quase 59 dias internada sem que esta cirurgia fosse
realizada, demonstra com clareza a omissão e a negligência do poder público.
Ele salientou que, por outro lado, também não foi comprovado nos
autos que o procedimento cirúrgico não poderia ter sido realizado pelas
condições clínicas da paciente, na verdade conforme dito nos depoimentos das
testemunhas, a senhora estava bem de saúde e até se preparou para a realização
da cirurgia quatro vezes, contudo, as mesmas eram sempre adiadas.
Esclareceu que o próprio Estado não requereu a produção de outras
provas que viesse a elucidar as causas do óbito da paciente. Já os autores
comprovaram que houve uma demora demasiada para a realização do procedimento
cirúrgico.
“Dessa forma, resta demonstrado o fato da administração que gerou
um dano, na ausência do procedimento cirúrgico neurológico que deveria ter sido
realizado na Sra. Maria do Socorro, cuja omissão contribuiu para o evento
morte, há o dano moral, assim, pelo retardo e ausência da prestação do serviço,
demonstrando o abalo íntimo de per si, e contribuindo para o evento morte da
genitora e esposo da parte promovente; encontra-se, por fim, o nexo causal
entre os dois anteriores, pois foi o ato omissivo da administração que
indubitavelmente ocasionou o dano”, comentou.
Fonte:agorarn
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