Ricardo Motta
O desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do
RN, determinou o afastamento do mandato do deputado estadual Ricardo Motta pelo
prazo de 180 dias. A suspensão do parlamentar do exercício do cargo eletivo é o
deferimento de pedido feito pelo Ministério Público Estadual. Conforme a
decisão, o deputado fica proibido durante este período de utilizar os serviços
fornecidos pela Assembleia Legislativa, embora sem prejuízo de sua remuneração.
Ele também está proibido de acessar e frequentar as dependências da Assembleia
Legislativa; de manter contato com testemunhas de acusação e com os
colaboradores que firmaram acordo com o MP e, ainda, de se ausentar da Comarca
de Natal por período superior a 15 dias sem informar à Justiça. A decisão será
publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de hoje (8), previsto
para às 20h.
Na
decisão, o relator do processo observa que “no caso concreto, considero que
foram demonstrados a materialidade e os indícios da autoria delitiva e/ou de
participação do Deputado investigado (fumus comissi delicti) no esquema de
desvio de verbas públicas no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável
e Meio Ambiente – IDEMA, que importou no gigantesco prejuízo ao erário estadual
de mais de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), mediante liberação de
pagamentos, por meio de ofícios, cujas despesas correlatas inexistiam, e que
supostamente foi o beneficiário de uma quantia aproximada de R$ 11.000.000,00
(onze milhões de reais), representando 60% (sessenta por cento) dos valores
rastreados na operação Candeeiro”.
O MP
sustenta que o afastamento do deputado é necessário, pois é um instrumento de
garantia da ordem pública e conveniente à instrução criminal. De acordo com o
Ministério Público, autor da acusação, “no que tange às formas de repasse dos
valores ilícitos recolhidos, o colaborador pontuou que foram sempre entregues
em espécie e em mãos do requerido”.
O
investigado argumentou que a medida requerida pelo Ministério Público abrange
fatos anteriores à atual legislatura e é única e exclusivamente baseada na
palavra de colaborador. Quanto a isso, o desembargador Glauber Rêgo salientou
que não é procedente a alegação da defesa de que o pedido do MP é única e
exclusivamente baseado na palavra de colaborador. “Existem nos autos outros
elementos indiciários da participação do investigado na empreitada criminosa”,
destaca o relator.
A
decisão do desembargador Glauber Rêgo encontra lastro em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele enfatiza que existe entendimento
pacificado naquela Corte superior no sentido de que o modus operandi da prática
delitiva e a grandiosidade do produto/objeto do crime configuram uma gravidade
de natureza concreta a respeito da conduta imputada pelo MP ao investigado.
O
integrante da Corte de Justiça potiguar reforça que “a suspensão do exercício
da função pública do parlamentar, em si, não significa, nem de longe, um
adiantamento do mérito da acusação, tampouco importa em antecipação de
condenação do requerido”. Essa medida, acrescenta o magistrado na decisão, não
constitui novidade no ordenamento jurídico, pois existem precedentes do STJ no
mesmo sentido. A gravidade concreta da conduta da qual o investigado é acusado
embasou a decisão. O julgador rejeita que a determinação representa violação à
imunidade parlamentar prevista no artigo 38, § 1º, da Constituição Estadual.
fonte:agorarn
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