De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o
prazo máximo para cobrança de dívidas na justiça ou inserção do nome do devedor
em cadastro de órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, é de 5
anos, a contar da data em que a dívida venceu e deveria ter sido paga.
A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao
crédito pode ser feita a qualquer momento dentro desse período.
Se a dívida não foi cobrada durante o prazo de 5
anos contados do seu vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança
na Justiça, inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e
SERASA ou protestar a dívida em cartório, mas pode ainda ser cobrada via carta
e telefone. Nesse caso a cobrança somente poderá ser feita de forma educada e
civilizada, jamais expondo o devedor em situação constrangedora.
Se a dívida foi protestada ou incluída novamente em
órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos, o consumidor
deve procurar um advogado de sua confiança, ir até um juizado de pequenas
causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a
imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais
resultantes do cadastro indevido.
No caso de um parcelamento, contará a data de
vencimento de cada parcela. Assim, em um contrato de 24 parcelas em que a
última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta e não o prazo de
assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.
Fonte:Portal Terra
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