Foto: Glaucia Paiva
Fim da prisão disciplinar é defendida no Congresso Nacional
A prisão disciplinar no âmbito da Polícia Militar já está sendo
avaliada na Câmara dos Deputados, que vem defendendo o fim dessa
aplicação às infrações disciplinares. Atualmente, a lei da PMRN, em
conformidade com o Decreto-Lei nº 667/1969, prevê como punições
disciplinares a que estão sujeitos os policiais e bombeiros militares,
observando a gravidade da infração, a advertência, repreensão, detenção,
prisão e prisão em separado.
Pelo Projeto de Lei (PL 7.645/2014) proposto na Câmara dos Deputados
pelos Deputados Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PR-SC),
haveria a vedação de medida privativa de liberdade quando observadas as
sanções disciplinares no âmbito das polícias militares e corpos de
bombeiros militares. O PL já foi aprovado nas comissões de constituição e
justiça e de segurança pública e combate ao crime organizado, tendo
sido remetido ao Senado Federal no último dia 1º de outubro.
A aprovação do Projeto de Lei evitaria sanções de detenção, como a
aplicada a dois policiais militares do RN que deixaram de atender a
ligações direcionadas ao telefone funcional do Destacamento Policial
Militar de São Francisco do Oeste. De acordo com a nota de punição a
dois soldados lotados no 7º BPM, os mesmos teria "quando de serviço no
Destacamento Policial Militar de São Francisco do Oeste/RN, trabalhado
mal por falta de atenção, quando deixou de atender seis ligações
telefônicas consecutivas direcionadas ao telefone móvel daquele DPM".
Ainda de acordo com a nota de punição, as ligações teriam sido efetuadas
pelo comandante do Destacamento.
Como justificativa da aplicação da punição de detenção por 4 dias, o
comandante do DPM informou que os militares teriam deixado de cumprir ou
de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições e
trabalhado mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer
serviço ou instrução, alegando, ainda, como agravantes, a prática
simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões e ter sido a
transgressão praticada durante a execução de serviço.
No entanto, o próprio Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
RN afirma que a punição a ser aplicada deverá ter em vista o benefício
educativo ao policial e à coletividade a que pertence, além de observar a
proporcionalidade entre a sanção prevista a ser aplicada e à
transgressão cometida.
Como bem descrito no Regulamento Disciplinar da PMRN, a "detenção
consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer
no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique,
no entanto, confinado", comparecendo a todos os atos de instrução e
serviço.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Se observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
princípios constitucionais garantidos até mesmo na aplicação da Lei
Penal Brasileira, a punição de detenção a policiais, servidores
públicos, que deixaram de atender ligações telefônicas, mesmo quando de
serviço, deixa de ser proporcional e razoável.
Ainda se observar a finalidade educativa da punição disciplinar, o
fato de efetuar a detenção dos policiais pode haver, na verdade,
consequências inversas, uma vez que há visivelmente uma
desproporcionalidade entre a transgressão cometida pelos militares e a
sanção aplicada.
O projeto de lei que põe fim a prisão disciplinar com certeza ajudará
a pôr fim na pena de cerceamento de liberdades para fatos em que
servidores (policiais) deixam de atender a telefone de suas repartições.fonte;portal bo
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