Com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº
13.165), os candidatos aos cargos de prefeito e vereador nas eleições
municipais deste ano deverão ficar atentos aos limites de gastos durante a
campanha eleitoral. As tabelas com os valores por município estão anexadas na
Resolução n° 23.459, situada no link “normas e documentações” das Eleições
2016, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“O teto máximo das despesas será definido com base nos maiores
gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, ou seja, nas Eleições
Municipais de 2012”, explica Eron Pessoa, assessor-chefe da Assessoria de Exame
de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE).
Segundo a norma, no primeiro turno do pleito deste ano o limite
será de 70% do maior gasto declarado para o cargo de prefeito ou vereador em
2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno. Nos locais onde
houve dois turnos nas últimas eleições municipais, o limite será de 50%. Já
para o segundo turno das eleições deste ano, o teto fixado para as despesas
corresponde a 30% dos 70% fixados para o primeiro turno.
No caso de municípios com até 10 mil eleitores, o limite de
gastos será de R$ 100.000,00 para campanha de prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador,
sendo considerado como base o número de eleitores existentes no município na
data do fechamento do cadastro eleitoral. Esses limites também serão aplicados
aos municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do
maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada
cargo.
“Os valores constantes nas tabelas serão atualizados
monetariamente tendo como referência o período de outubro de 2012 a junho de
2016. Esse cálculo será feito de acordo com a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que o substituir”, informa o
assessor Eron.
As tabelas corrigidas serão divulgadas por ato editado pelo
presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho deste ano.
Os interessados poderão consultar os valores atualizados na página do Tribunal
na internet.
Prestação de contas
No que se refere à prestação de contas de campanha, as eleições
deste ano contarão com uma série de novidades implementadas pela Reforma Eleitoral
2015 e incorporadas pela Resolução/TSE nº
23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por
partidos e candidatos.
A partir de agora, as prestações de contas deverão ser feitas
pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro. A
versão anterior da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determinava que, além
do candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse contas.
Também estão proibidas doações e contribuições por pessoas
jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, antes permitidas. A nova
legislação estabelece que somente pessoas físicas doem dinheiro ou valores
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
As doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser
feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de
transferência eletrônica de depósitos, mediante depósitos em espécie
devidamente identificados e por mecanismo disponível no site do partido que
permita uso de cartão de crédito ou de débito, identificação do doador e
emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
A análise técnica da prestação de contas será realizada de forma
informatizada, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de
fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada,
extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a
não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros
prestadores de contas.
Outra novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal
deverão apurar anualmente o limite de doação. Após consolidar as informações
referentes ao exercício financeiro a ser apurado, o Tribunal encaminhará as
informações à Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores doados com os
rendimentos da pessoa física. Havendo indício de excesso na doação, a Receita
comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte da apuração, ao Ministério
Público Eleitoral, que pode apresentar representação até o final do exercício
financeiro.
“Essa modificação relativa ao excesso das doações viabiliza algo
que sempre foi muito difícil de ser realizado pela Justiça Eleitoral, dada a
rapidez dos fatos. Nós já anulamos várias ações em que era evidente o excesso,
pois o Ministério Público obteve a quebra de sigilo sem autorização judicial.
Agora não é mais necessária a quebra de sigilo porque a análise no caso de
indício de excesso no valor doado] está prevista em lei”, explica o ministro
Henrique Neves.
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fonte:nominuto
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