Sai Sérgio Cadó, entra Ostilio
Bezerra
Foi publicado na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico,
o acordo, da sessão do TSE, que cassou o mandato do Prefeito Sergio Cadó, de
Pedro Avelino, com isso o Presidente da Câmara de Vereadores, Ostílio Bezerra
de Melo, deverá assumir a prefeitura em até 24 horas, e conseqüentemente fica
fora da disputa por uma vaga no legislativo municipal
Acórdão encaminhado para publicação
no DJE. Data prevista: 14.9.2016.
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Acórdão PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 369/2016 ACÓRDÃOS RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-20.2013.6.20.0048 CLASSE 32 PEDRO AVELINO RIO GRANDE DO
NORTE Relator: Ministro Herman Benjamin Recorrentes: Sérgio Eduardo
Bezerra Teodoro e outros Advogados: Rubem Antônio Machado Vieira Mariz
OAB: 5642/RN e outras Recorridas: Neide Suely Muniz Costa e outros Advogados:
Fabio Luiz Monte de Holanda OAB: 331-A/RN e outros AÇÃO CAUTELAR Nº
1867-34.2014.6.00.0000 CLASSE 1 PEDRO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator:
Ministro Herman Benjamin Autores: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro e outros
Advogados: José Alexandre Sobrinho OAB: 2571/RN e outros Ré: Coligação Unidos
pela Reconstrução Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA. FRAUDE. PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA. GRAVIDADE. Questões
Preliminares.
1. Não são protelatórios primeiros embargos declaratórios
nos quais se apontam temas cuja abordagem aproveita aos embargantes, ora
recorrentes, e sobre os quais o Tribunal de origem presta esclarecimentos.
Precedentes.
2. É desnecessário autenticar cópia de mandato ad judicial,
por se tratar de documento presumido verdadeiro, cabendo ao interessado arguir
suposta falsidade, o que não se procedeu no caso (precedentes). Assim, é válida
procuração outorgada pela Coligação recorrida, mediante cópia simples, ao
subscritor do recurso eleitoral. Matéria de Fundo
3. Extrai-se do acórdão regional que os recorrentes, de
forma velada, por intermédio de empresa com única incumbência de prestar serviços
de marketing, patrocinaram e manipulara pesquisa eleitoral sem qualquer rigor
metodológico, inclusive com opiniões colhidas durante evento de campanha e em
duplicidade, visando obter resultado não consentâneo com a realidade e, com
isso, influenciar eleitores em favor de sua candidatura aos cargos de prefeito
e vice-prefeito de Pedro Avelino/RN.
4. A divulgação do levantamento, por quatro vezes, nos
dias 12 e 14/9/2012, em programas de campanha, ocorreu mediante desobediência a
ordem judicial emanada nos autos da RP 140-06/RN, proposta com fim de impedir a
publicidade dos dados.
5. Conclusão em sentido diverso quanto às premissas adotadas
pela Corte Regional demanda como regra, reexame de fatos e provas, providência
inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
6. A gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90) é
inequívoca por seis fatores e não pode ser desconsiderada (ainda que iminente o
pleito de 2016): a) inconteste e histórica relevância de pesquisas e sua
influência; b) manipulação indevida e proposital; c) diferença de apenas 5,8%
(327) de votos para os segundos colocados (contra 22% na pesquisa); d)
veiculação, em Ano 2016, Número 177 Brasília, quarta-feira, 14 de setembro de
2016 Página 48 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br programa eleitoral,
por quatro vezes, faltando pouco mais de 20 dias para o pleito; e)
desobediência a ordem judicial; f) fraude visando ludibriar o eleitorado.
7. As pesquisas eleitorais visam avaliar desempenho,
potencial e aceitação de candidatos e, por isso, constituem poderoso
instrumento para induzir e convencer eleitores a definirem seu voto. A
manipulação, de modo a levar a erro o eleitorado e a beneficiar determinada
candidatura, ocasiona grave lesão à legitimidade do pleito e à paridade de
armas.
8. O precedente citado pelo Parquet em seu parecer (RO
1715-68/AL, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 3/8/2012), que em tese
permitiria prover o recurso, não tem similitude fática ou jurídica, eis que
naquela hipótese: a) a conduta foi apreciada sob enfoque de abuso de poder e
uso indevido de meios de comunicação, e não de fraude; b) a pesquisa não
confundiu o eleitorado, haja vista inúmeras outras em sentido contrário; c) a
divulgação ocorreu ainda faltando 45 dias para o primeiro turno. Conclusão
9. Recurso especial parcialmente provido apenas para
afastar o caráter protelatório dos embargos na origem e a multa, mantendo-se,
porém, a cassação dos recorrentes. Improcedência dos pedidos na AC 1867-34/RN.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar
parcial provimento ao Recurso Especial Eleitoral, para afastar o caráter
protelatório dos embargos opostos na origem e a multa, mantendo, contudo, a
cassação dos mandatos dos recorrentes, e julgar improcedente o pedido formulado
na ação cautelar, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de junho de 2016.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria
Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin
e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolau Dino.
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