O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu uma
recomendação para que as escolas privadas do Estado revisem os custos e, caso
economizem durante o período de suspensão das aulas por causa da pandemia do
novo coronavírus, concedam desconto correspondente à economia que a escola
tiver. A orientação é direcionada a todas as instituições da rede privada de
ensino localizadas em Natal.
A
recomendação será publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial
do Estado (DOE).
No
Rio Grande do Norte as aulas estão suspensas desde o dia
18 de março. O primeiro decreto tinha validade de 15 dias, mas
já foi renovado e agora as aulas estão suspensas até o
dia 23 de abril. No entanto, o governo já estuda a ampliação
desse prazo.
A
recomendação diz que as escolas devem conceder o desconto correspondente à
economia que a escola tiver nos custos durante a suspensão das aulas
presenciais, como no exemplo da diminuição da conta de energia, água, dentre
outros, a serem demonstrados em planilha comparativa, caso não ofereça a
reposição integral das aulas presenciais após a pandemia.
O
MP recomenda ainda que as escolas encaminhem aos contratantes planilha de
custos referente aos meses compreendidos no período de suspensão das aulas, bem
como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão na
pandemia de COVID-19.
O
MPRN também está recomendando que as instituições de ensino informem aos pais
contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período
posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias.
Será importante comunicar também se fará a reposição integral das aulas
presenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula aquelas não presenciais.
Outras
medidas sugeridas pelo MP são:
·
buscar flexibilizar as sanções contratuais para
aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades praticados no
período, bem como fornecer condições de pagamento posterior sem encargos
financeiros;
·
envidar todos os esforços no sentido de se evitar a
judicialização das situações ocorridas durante a pandemia;
·
abster-se de cobrar eventuais multa de mora e de
juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores
durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado
por prejuízos financeiros que não deram causa e em razão da pandemia,
devidamente comprovados,
·
observar que a opção do consumidor de rescindir o
contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo
motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à
realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual
e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título.
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