A condenação decorre de
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que constatou
irregularidades em compras de gasolina, álcool e diesel no ano de 2005. Ao ter
sua oportunidade de defesa garantida, o ex-prefeito não se manifestou no
decorrer do processo, sendo mantido assim o prosseguimento da ação.
Decisão
Ao analisar o processo,
o grupo de julgamentos considerou satisfatórias as provas trazidas pelo
Ministério Público, de modo que a conduta do ex-prefeito foi considerada
"cabalmente comprovada através de notas de empenho, ordens de serviço,
cheques emitidos, notas fiscais, bem como pela prova pericial juntada aos
autos".
Além disso, foram
analisados dados extraídos do "Relatório de defesa da concorrência
elaborado pela Agência Nacional do Petróleo", os quais indicaram a compra
de combustíveis pelo Município de Paraú em valor de "cerca de 15% superior
ao preço máximo cobrado" em todo estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com este
relatório, o preço médio de revenda de gasolina, etanol e diesel no estado
"giravam em torno de R$ 2,36, R$ 1,89 e R$ 1,80 no ano de 2005".
Porém, no mesmo período o preço médio pago pela compra de gasolina pelo
município de Paraú, nesse período, era de R$ 2,60 a R$ 2,85. Já com relação ao
álcool e diesel, apesar de não ter impactado os cofres públicos da mesma forma,
a Prefeitura chegou a "comprá-los ao preço de R$ 2,08 e R$ 1,86,
respectivamente".
Foi observado ainda que
houve "centenas de abastecimentos sem indicação do veículo, órgão ou
finalidade", de forma que tal procedimento pode dar "margem a desvio
de combustíveis adquirido pelo Município em favor de terceiros". E nesse
sentido foi constatado "o direcionamento das contratações para a pessoa
jurídica denominada Comércio Varejista K.W Ltda, empresa sediada no próprio
município de Paraú".
Diante disso, a decisão
concluiu que a "falta de controle no uso do veículo utilizado pela
Prefeitura de Paraú/RN, o uso exorbitante de combustíveis e o pagamento de
valores superiores àqueles praticados no mercado" caracterizaram
malversação do patrimônio público e dano ao erário que embasaram a condenação.
(Processo nº 0100203-22.2017.8.20.0137)
Fonte: MPRN
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