O Grupo condenou Francisco Erasmo nas
sanções de: pagamento de multa civil, em favor da municipalidade de três vezes
o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de Prefeito,
acrescido de juros e atualização monetária; proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Já o membro da equipe
de transição de governo, que representou a Prefeitura Municipal de Serra de São
Bento à época, Francisco Alex Sandro de Lima, que chegou a ser incluído na ação
judicial, teve a acusação julgada improcedente. A Justiça entendeu que ele, na
condição de membro da equipe de transição, esteva impossibilitado de entregar
os documentos porque não se encontravam em sua posse.
O Ministério Público Estadual sustentou em
sua denúncia que os acusados, na condição, à época, de prefeito do Município de
Serra de São Bento e secretário de Turismo, respectivamente, deixaram de
apresentar, dentre outros, os seguintes documentos: lei de diretrizes
orçamentárias; termo de conferência de saldos em bancos; conciliação bancária;
demonstrativos da dívida fundada interna; relação dos convênios e contratos em
execução; relação de precatórios pendentes de pagamentos e processos
licitatórios do ano de 2012.
Ao se defender,
Francisco Erasmo de Morais afirmou que entregou os documentos referentes aos
anos em que esteve à frente da edilidade, ou seja, disse ter entregue os
documentos exigidos nos termos da Resolução nº 027/2012 – TCE, bem como
defendeu a inexistência de dolo, má-fé, prejuízo ao erário e ato ímprobo.
Assim, requereu a improcedência do pedido. Já Francisco Alex Sandro de Lima não
apresentou defesa.
Decisão
Para o Grupo, quanto à conduta perpetrada
por Francisco Erasmo de Morais, ficou demonstrado que ele, na qualidade de
prefeito, à época, do Município de Serra de São Bento, deixou de efetuar a
entrega dos documentos apontados no Relatório circunstanciado realizado pela
equipe de transição.
Considerou a alegação da equipe de
transição que ressaltou que a Prefeitura foi entregue em situação caótica,
enfatizando a ausência dos processos de empenho e pagamento de despesas de dezembro
de 2012, bem como da folha de pagamento daquele mês, além de todos os processos
licitatórios do ano de 2012.
Ainda segundo registrou a equipe de
transição, os computadores com todos os dados da edilidade encontravam-se
formatados e que documentos públicos, como contratos e movimentações
financeiras, foram queimados. O Grupo observou também, através das fotografias
e filmagens anexados aos autos que houve depredação de prédios e bens
pertencentes ao Município de Serra de São Bento.
Observou ainda que, embora esse não seja o
centro da questão analisada da ação judicial, não se pode deixar de considerar
que os documentos, objeto da demanda analisada, integram o patrimônio público e
que, diante do estado de desorganização administrativa, reforça a afirmativa de
que efetivamente não foram entregues à equipe de transição, em violação à
Resolução nº 027/2012 – TCE.
“Desse modo, as provas demonstram o
descumprimento da Resolução nº 027/2012 – TCE e o do art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em virtude de não
terem sido entregues diversos documentos essencial à gestão municipal”,
concluiu.
fonte:blog amigos da onça
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