COSERN não pode suspender fornecimento de energia para cobrança de debito pretérito determina justiça

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A Justiça determinou, em sede de ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), que a concessionária de energia elétrica que atua no estado se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica com fundamento em dívidas pretéritas. Além disso, no caso de dívidas atuais, o corte não deverá ser realizado sem prévia comunicação ao consumidor. 

A DPE/RN propôs a ação para defesa dos direitos dos consumidores, tendo em vista que restou constatado, em procedimento preparatório, que a concessionária de energia vinha efetuando cobranças, em fatura única, o consumo mensal e o débito pretérito apurado em eventual termo de recuperação de consumo por suposta fraude/erro no medidor. Dívidas pretéritas são aquelas correspondentes ao período de 90 dias anterior à data da constatação de eventual fraude/erro de medição na unidade consumidora. 

De acordo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, “o que se verifica na prática é que a ré vem valendo-se do instrumento de corte administrativo no fornecimento do serviço de energia elétrica tanto nas situações em que há inadimplência antiga quanto nas situações em que constatada fraude no aparelho medidor como medida de coerção para obter pagamento de débito pretérito. Não raras vezes, a ré, em procedimento tido como unilateral e abusivo, vale-se do corte como meio de coerção para cobrar do consumidor débitos ou diferenças apuradas nos últimos anos em decorrentes de fraudes que alega ter constatado”.

Nesse contexto, no caso de débito pretérito, a concessionária pode buscar o ressarcimento do débito apurado em decorrência da constatação de fraude pelos meios legais de cobrança e assegurando ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, não lhe sendo lícito o uso, por meio de cobrança administrativa, do corte do fornecimento de serviço como instrumento de coerção de dívidas vencidas há mais de 90 dias em decorrência de procedimentos de recuperação de consumo.

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