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Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a ação penal
A ação penal é o direito
ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito
nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do
direito penal objetivo a caso concreto.
em que o ex-presidente da Câmara Municipal de
Natal, Rogério Marinho, é acusado de peculato.
Marinho
foi denunciado com base no artigo 312, caput, do Código Penal,
por supostamente ter desviado recursos públicos mediante esquema fraudulento
que envolvia a inclusão de funcionários "fantasmas" na folha de
pagamentos da casa legislativa.
Negado
o habeas corpus
Ação, prevista
constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
a defesa recorreu ao STJ para pedir o encerramento da ação
penal, sob o argumento de que Marinho teria sido denunciado pelo
Ministério apenas em razão do exercício do cargo de presidente da Câmara, sem a
necessária individualização da conduta e sem a devida fundamentação.
Denúncia
mostra indícios do esquema de servidores fantasmas
Segundo
a relatora, ministra Laurita Vaz, a denúncia narra o suposto conluio criminoso
descoberto na Câmara Municipal e, em seguida, descreve a conduta do acusado de
forma individualizada, apresentando os elementos para demonstração de seu
envolvimento com os fatos apurados e para a tipificação do crime de peculato.
Assim, afirmou Laurita Vaz, o acusado teve ciência da conduta que lhe foi
imputada, o que garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os
autos, de acordo com a magistrada, trazem indícios de que o réu, na qualidade
de presidente da Câmara, teria feito um "ajuste" com os demais
vereadores para incluir na folha de pagamentos pessoas "que não exerciam,
efetivamente, qualquer atividade pública, concorrendo, assim, para que
terceiros ou eles próprios enriquecessem ilicitamente às custas do
erário".
A
ministra acrescentou ainda que, segundo o Ministério Público, o acusado teria
indicado servidores fantasmas para cargos comissionados, os quais, apesar de
nomeados e remunerados, negaram possuir ou ter mantido vínculo funcional com a
Câmara.
"Uma
das nomeadas, inclusive, teria trabalhado para uma clínica particular de
propriedade do denunciado, a qual prestava atendimento médico gratuito a
pessoas carentes cadastradas (eleitores). As condutas descritas na denúncia, em
princípio, indicam o suposto modus operandi do
peculato-desvio", apontou a relatora.
Provas
dos autos são suficientes para iniciar ação penal
Ao
negar o recurso, Laurita Vaz afirmou que as provas reunidas no processo –
relatos dos funcionários nomeados, lista correlacionando os servidores
indicados para cargo em comissão com o respectivo "padrinho" e
documentos que comprovam o pagamento dos salários aos "fantasmas" –
são suficientes para o início da ação penal.
A
magistrada lembrou ainda que o reexame dessas provas não é possível no
julgamento de habeas corpus. "Não há falar
em falta de justa causa para a persecução penal, tampouco em atipicidade,
porque há nos autos diversos elementos indiciários da suposta participação do
recorrente no esquema espúrio investigado", concluiu a relatora.
Leia o acórdão do RHC 150.090.
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