Sexta Turma mantém ação contra Rogério Marinho ex-presidente da Câmara de Natal por esquema de servidores fantasmas

  Foto de divulgação  Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a  ação penal A ação penal é o...

 

Foto de divulgação 

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a ação penal

A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto.

 em que o ex-presidente da Câmara Municipal de Natal, Rogério Marinho, é acusado de peculato.

Marinho foi denunciado com base no artigo 312, caput, do Código Penal, por supostamente ter desviado recursos públicos mediante esquema fraudulento que envolvia a inclusão de funcionários "fantasmas" na folha de pagamentos da casa legislativa.

Negado o habeas corpus

Ação, prevista constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a defesa recorreu ao STJ para pedir o encerramento da ação penal, sob o argumento de que Marinho teria sido denunciado pelo Ministério apenas em razão do exercício do cargo de presidente da Câmara, sem a necessária individualização da conduta e sem a devida fundamentação.

Denúncia mostra indícios do esquema de servidores fantasmas

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a denúncia narra o suposto conluio criminoso descoberto na Câmara Municipal e, em seguida, descreve a conduta do acusado de forma individualizada, apresentando os elementos para demonstração de seu envolvimento com os fatos apurados e para a tipificação do crime de peculato. Assim, afirmou Laurita Vaz, o acusado teve ciência da conduta que lhe foi imputada, o que garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Os autos, de acordo com a magistrada, trazem indícios de que o réu, na qualidade de presidente da Câmara, teria feito um "ajuste" com os demais vereadores para incluir na folha de pagamentos pessoas "que não exerciam, efetivamente, qualquer atividade pública, concorrendo, assim, para que terceiros ou eles próprios enriquecessem ilicitamente às custas do erário".

A ministra acrescentou ainda que, segundo o Ministério Público, o acusado teria indicado servidores fantasmas para cargos comissionados, os quais, apesar de nomeados e remunerados, negaram possuir ou ter mantido vínculo funcional com a Câmara.

"Uma das nomeadas, inclusive, teria trabalhado para uma clínica particular de propriedade do denunciado, a qual prestava atendimento médico gratuito a pessoas carentes cadastradas (eleitores). As condutas descritas na denúncia, em princípio, indicam o suposto modus operandi do peculato-desvio", apontou a relatora.

Provas dos autos são suficientes para iniciar ação penal

Ao negar o recurso, Laurita Vaz afirmou que as provas reunidas no processo – relatos dos funcionários nomeados, lista correlacionando os servidores indicados para cargo em comissão com o respectivo "padrinho" e documentos que comprovam o pagamento dos salários aos "fantasmas" – são suficientes para o início da ação penal.

A magistrada lembrou ainda que o reexame dessas provas não é possível no julgamento de habeas corpus. "Não há falar em falta de justa causa para a persecução penal, tampouco em atipicidade, porque há nos autos diversos elementos indiciários da suposta participação do recorrente no esquema espúrio investigado", concluiu a relatora.

Leia o acórdão do RHC 150.090.

                                               

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