Sai Sérgio Cadó, entra Ostilio Bezerra

Foi publicado na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico, o acordo, da sessão do TSE, que cassou o mandato do Prefeito Sergio Cadó, de Pedro Avelino, com isso o Presidente da Câmara de Vereadores, Ostílio Bezerra de Melo, deverá assumir a prefeitura em até 24 horas, e conseqüentemente fica fora da disputa por uma vaga no legislativo municipal   

Acórdão encaminhado para publicação no DJE. Data prevista: 14.9.2016.
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Acórdão PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 369/2016 ACÓRDÃOS RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1-20.2013.6.20.0048 CLASSE 32 PEDRO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Herman Benjamin Recorrentes: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro e outros Advogados: Rubem Antônio Machado Vieira Mariz OAB: 5642/RN e outras Recorridas: Neide Suely Muniz Costa e outros Advogados: Fabio Luiz Monte de Holanda OAB: 331-A/RN e outros AÇÃO CAUTELAR Nº 1867-34.2014.6.00.0000 CLASSE 1 PEDRO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Herman Benjamin Autores: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro e outros Advogados: José Alexandre Sobrinho OAB: 2571/RN e outros Ré: Coligação Unidos pela Reconstrução Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. FRAUDE. PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA. GRAVIDADE. Questões Preliminares.


 1. Não são protelatórios primeiros embargos declaratórios nos quais se apontam temas cuja abordagem aproveita aos embargantes, ora recorrentes, e sobre os quais o Tribunal de origem presta esclarecimentos. Precedentes.
 2. É desnecessário autenticar cópia de mandato ad judicial, por se tratar de documento presumido verdadeiro, cabendo ao interessado arguir suposta falsidade, o que não se procedeu no caso (precedentes). Assim, é válida procuração outorgada pela Coligação recorrida, mediante cópia simples, ao subscritor do recurso eleitoral. Matéria de Fundo
 3. Extrai-se do acórdão regional que os recorrentes, de forma velada, por intermédio de empresa com única incumbência de prestar serviços de marketing, patrocinaram e manipulara pesquisa eleitoral sem qualquer rigor metodológico, inclusive com opiniões colhidas durante evento de campanha e em duplicidade, visando obter resultado não consentâneo com a realidade e, com isso, influenciar eleitores em favor de sua candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Pedro Avelino/RN.
 4. A divulgação do levantamento, por quatro vezes, nos dias 12 e 14/9/2012, em programas de campanha, ocorreu mediante desobediência a ordem judicial emanada nos autos da RP 140-06/RN, proposta com fim de impedir a publicidade dos dados. 
5. Conclusão em sentido diverso quanto às premissas adotadas pela Corte Regional demanda como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
 6. A gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90) é inequívoca por seis fatores e não pode ser desconsiderada (ainda que iminente o pleito de 2016): a) inconteste e histórica relevância de pesquisas e sua influência; b) manipulação indevida e proposital; c) diferença de apenas 5,8% (327) de votos para os segundos colocados (contra 22% na pesquisa); d) veiculação, em Ano 2016, Número 177 Brasília, quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Página 48 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br programa eleitoral, por quatro vezes, faltando pouco mais de 20 dias para o pleito; e) desobediência a ordem judicial; f) fraude visando ludibriar o eleitorado.

 7. As pesquisas eleitorais visam avaliar desempenho, potencial e aceitação de candidatos e, por isso, constituem poderoso instrumento para induzir e convencer eleitores a definirem seu voto. A manipulação, de modo a levar a erro o eleitorado e a beneficiar determinada candidatura, ocasiona grave lesão à legitimidade do pleito e à paridade de armas. 

8. O precedente citado pelo Parquet em seu parecer (RO 1715-68/AL, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 3/8/2012), que em tese permitiria prover o recurso, não tem similitude fática ou jurídica, eis que naquela hipótese: a) a conduta foi apreciada sob enfoque de abuso de poder e uso indevido de meios de comunicação, e não de fraude; b) a pesquisa não confundiu o eleitorado, haja vista inúmeras outras em sentido contrário; c) a divulgação ocorreu ainda faltando 45 dias para o primeiro turno. Conclusão


 9. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos na origem e a multa, mantendo-se, porém, a cassação dos recorrentes. Improcedência dos pedidos na AC 1867-34/RN. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Especial Eleitoral, para afastar o caráter protelatório dos embargos opostos na origem e a multa, mantendo, contudo, a cassação dos mandatos dos recorrentes, e julgar improcedente o pedido formulado na ação cautelar, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de junho de 2016. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolau Dino.